Em 14 de Dezembro de 2017 foi promulgado o Provimento nº 65/2017 do CNJ, o qual Estabelece diretrizes para o procedimento do usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Dentre as questões tratadas no Provimento, o CNJ cuidou de registrar a possibilidade de discussão extrajudicial quanto aos imóveis que estejam na posse dos Requerentes. Ora, incontestável que os imóveis que possuíam a propriedade registrada poderiam ser objeto de pedido de Usucapião extrajudicial, no entanto, era nebulosa a questão quanto aos imóveis que estavam na posse dos requerentes.
Pois bem , assim dispõe o Artigo 3º do Provimento nº 65/2017:
Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’ II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. (grifo nosso)
Infere-se que o texto normativo cuidou de registrar a possibilidade de o possuidor pleitear Usucapião. Inclusive, o inciso IV, destaca que é possível que o imóvel não esteja matriculado ou transcrito, ou seja, que esteja somente na posse dos Autores.
No que concerne à diferenciação de posse e propriedade, assim dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Em suma, tem-se que o proprietário é o indivíduo que, comprovadamente, é o dono de uma coisa, e sobre esta, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções. Por outro lado, o possuidor não tem a seu favor um documento hábil que comprove a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, porquanto tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.
Dessa forma, reconhecendo a importância do instituto da posse sobre o imóvel (Direito Real), o Provimento nº 65/2017 esclareceu que o instituto do usucapião extrajudicial também alcança os possuidores.
[01/08/2018]
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