É consabido que a morte do empregado acarreta na extinção do vínculo empregatício, porém, muito se questiona sobre as medidas que devem ser adotadas pela empresa.
Em primeiro lugar, tem-se que o óbito do empregado não isenta a empresa de pagar as verbas rescisórias, as quais deverão ser pagas em favor do espólio do empregado falecido, contemplando seus herdeiros.
Ato contínuo, tratando-se de rescisão, a empresa deve observar o prazo de 10 dias para o pagamento do importe, conforme exigido pelo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Ocorre que, a identificação da parte credora não é tarefa das mais fáceis.
Empresas que recebem a adequada Assessoria Jurídica costumam apresentar Ação de Consignação em Pagamento, no prazo de 10 dias, sob o fundamento de desconhecer a parte credora (artigo 335, inciso III, do Código Civil). Assim, se resguardam de eventual discussão judicial, pois já apresentam ao Juízo os valores rescisórios, aguardando que os herdeiros se apresentem ao processo.
Contudo, esta não é a regra, pois muitas empresas não conseguem estabelecer os critérios de pagamento em tempo hábil, por fatores diversos: seja por desconhecimento da norma, seja por tumulto estabelecido pelos familiares do falecido ou até pelo desconhecimento do fato dentro prazo legal.
Tal caso foi analisado no processo nº 1258-31.2013.5.05.0194, com acórdão publicado pelo C. TST em 16.03.2018, com relatoria da Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, tendo como partes a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL e o ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ MARTINS GAMA.
Com efeito, no caso em análise, a sentença de piso afastou a incidência da multa do artigo 477, porém, o TRT da 5ª Região reformou o decisum, entendendo que era dever da empresa apresentar a consignação em pagamento, aplicando, assim, a aludida multa.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu de forma diversa, reformando o acórdão do Regional. Pautando-se em precedentes da SBDI-I , a Ministra asseverou que a observância da multa é incompatível com as hipóteses de morte do empregado, eis que tal situação envolve peculiaridades, como a necessidade de apresentação dos herdeiros habilitados.
Mais que isso, o C. TST reconhece que a identificação dos herdeiros demanda tempo e, por certo, 10 dias não são suficientes. É dizer que, o prazo do artigo 477 da CLT, só começaria a transcorrer após a identificação dos titulares do crédito, o que não é de responsabilidade da empregadora.
Assim afirmou a Ministra Relatora:
“A C. SBDI-1 do TST se posicionou no sentido de ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo.”
Em consonância, tem-se trecho de precedente da SDBI-I:
“2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80.”
[01/08/2018]
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