A Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, colocou em evidência a atuação da autonomia coletiva, reconhecendo as Convenções e os Acordos Coletivos como ferramentas flexibilizadoras dos Direitos Justrabalhistas.
Incontestável que as normas coletivas compunham o rol de fontes do Direito do Trabalho. Todavia, eram frequentes os questionamentos sobre sua validade, ante a tendência garantista do texto Consolidado.
Dessa forma, a fim de cessar o debate, a Reforma Trabalhista inseriu o artigo 611-A da CLT, o qual é expresso em elencar as hipóteses em que as normas coletivas têm prevalência sobre a Lei.
No entanto, não obstante à notoriedade conferida pela Lei 13.467/2017, recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que determinava percentual de adicional de periculosidade inferior à Lei.
Trata-se do processo nº RR - 8900-73.2005.5.15.0027 , em que são partes TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e LUIZ CARLOS COMIM. O empregado apresentou Embargos à SDI-1, tendo sido publicado acórdão em 01.06.2018, de relatoria do Ministro WALMIR OLIVEIRA DA COSTA .
No caso em voga, o empregado apresentou Embargos ao TST, sustentando conflito de decisões entre as Egrégias Turmas. Com efeito, o empregado teve seu processo analisado pela Quarta Turma, a qual acolheu as razões do Recurso de Revista Patronal, reconhecendo a validade da cláusula de Acordo Coletivo que instituía adicional de periculosidade de 22,5%.
Ocorre que, como bem lembrado pelo Ministro Relator, o Plenário do TST já havia debatido sobre casos relacionados à redução do adicional de periculosidade, ocasião em que cancelaram o item II da Súmula nº 364 (Res. nº 174/2011-DEJT de 27, 30 e 31.05.2011), o qual validava os adicionais inferiores a 30%.
Ademais, o acórdão ressalta que a Flexibilização deve ser adotada de forma limitada, sempre em observância aos ditames Constitucionais, prezando pelos valores sociais do trabalho. Vejamos:
“No processo de revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas, por meio de negociação coletiva, assim como a necessidade de se resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, que são infensas à negociação coletiva. Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, porquanto tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva (CF, art. 7º, XXII e XXVI). (...)”
Assim sendo, conclui-se que a despeito do nupérrimo artigo 611-A da CLT, as normas coletivas não podem ser instituídas de modo a furtar Direitos do trabalhador. Por certo, as Convenções e Acordos devem ajustar os interesses de sua categoria ante as demandas do mercado, porém, devem preservar a dignidade humana e promover a justiça social.
[01/08/2018]
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